JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 154, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 154

O processo de remoção compulsória será instaurado se o magistrado se incompatibilizar com o meio social ou forense da jurisdição, ou se envolver em atividades prejudiciais à carreira ou ruinosas ao prestígio da Justiça, ou pela reiteração de faltas graves, que tenham importado em mais de uma censura pública.

Parágrafo único

Se não houver vaga em igual entrância que, a juízo do Tribunal, deva ser ocupada pelo removido, ficará êste em disponibilidade até ser aproveitado.

Art. 154, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968