Artigo 154 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 154
O processo de remoção compulsória será instaurado se o magistrado se incompatibilizar com o meio social ou forense da jurisdição, ou se envolver em atividades prejudiciais à carreira ou ruinosas ao prestígio da Justiça, ou pela reiteração de faltas graves, que tenham importado em mais de uma censura pública.
Parágrafo único
Se não houver vaga em igual entrância que, a juízo do Tribunal, deva ser ocupada pelo removido, ficará êste em disponibilidade até ser aproveitado.