Artigo 153 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 153
O Tribunal de Justiça poderá, por motivo de interêsse público, em escrutínio secreto, pelo voto de dois têrços de seus membros efetivos, determinar a remoção ou a disponibilidade do juiz de categoria inferior, assegurando-lhe defesa. O Tribunal de Justiça poderá proceder da mesma forma em relação aos seus membros.