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Artigo 153 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 153

O Tribunal de Justiça poderá, por motivo de interêsse público, em escrutínio secreto, pelo voto de dois têrços de seus membros efetivos, determinar a remoção ou a disponibilidade do juiz de categoria inferior, assegurando-lhe defesa. O Tribunal de Justiça poderá proceder da mesma forma em relação aos seus membros.

Art. 153 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968