Artigo 152, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 152
Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão as autoridades judiciárias sujeitas às sanções disciplinares de advertência e censura, impostas pelo Tribunal ou suas Câmaras, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Presidente do Tribunal, e pelo Corregedor Geral.
§ 1º
A advertência e a censura far-se-ão por escrito; a primeira, em caráter reservado, a segunda, em caráter público.
§ 2º
A censura poderá constar, outrossim, de provimento do Corregedor, ou de acórdão ou decisão do Tribunal ou de qualquer de suas Câmaras.
§ 3º
O juiz, censurado públicamente, ficará inabilitado para concorrer à promoção pelo período de um (1) ano, pelo critério de merecimento.
§ 4º
Das penas impostas caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, no prazo de cinco (5) dias, para o Tribunal Pleno, que decidirá pelo voto da maioria dos seus membros.
§ 5º
As penas de advertência e censura serão anotadas na matrícula do juiz.