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Artigo 152, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 152

Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão as autoridades judiciárias sujeitas às sanções disciplinares de advertência e censura, impostas pelo Tribunal ou suas Câmaras, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Presidente do Tribunal, e pelo Corregedor Geral.

§ 1º

A advertência e a censura far-se-ão por escrito; a primeira, em caráter reservado, a segunda, em caráter público.

§ 2º

A censura poderá constar, outrossim, de provimento do Corregedor, ou de acórdão ou decisão do Tribunal ou de qualquer de suas Câmaras.

§ 3º

O juiz, censurado públicamente, ficará inabilitado para concorrer à promoção pelo período de um (1) ano, pelo critério de merecimento.

§ 4º

Das penas impostas caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, no prazo de cinco (5) dias, para o Tribunal Pleno, que decidirá pelo voto da maioria dos seus membros.

§ 5º

As penas de advertência e censura serão anotadas na matrícula do juiz.

Art. 152, §1º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968