Artigo 151, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Os juízes não poderão afastar-se do exercício do cargo, senão:
I
em gôzo de férias;
II
em gôzo de licença ou autorização do Presidente do Tribunal de Justiça;
III
por motivo de casamento, falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, até oito (8) dias;
IV
em caso de fôrça maior, calamidade pública ou doença na própria pessoa do juiz ou em pessoa de sua família;
V
a serviço eleitoral, por determinação do Tribunal respectivo.