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Artigo 151 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 151

Os juízes não poderão afastar-se do exercício do cargo, senão:

I

em gôzo de férias;

II

em gôzo de licença ou autorização do Presidente do Tribunal de Justiça;

III

por motivo de casamento, falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, até oito (8) dias;

IV

em caso de fôrça maior, calamidade pública ou doença na própria pessoa do juiz ou em pessoa de sua família;

V

a serviço eleitoral, por determinação do Tribunal respectivo.

Art. 151 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968