Artigo 150 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 150
Os desembargadores terão domicílio e residência obrigatória na Capital do Estado, e os juízes de direito, nas sedes das comarcas em que tiverem exercício.