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Artigo 150 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 150

Os desembargadores terão domicílio e residência obrigatória na Capital do Estado, e os juízes de direito, nas sedes das comarcas em que tiverem exercício.

Art. 150 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968