Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os componentes dos órgãos referidos no artigo anterior, ou seus titulares, são autoridades judiciárias.