Artigo 149 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 149
É vedado aos magistrados e juízes substitutos, além das proibições constitucionais, funcionar como árbitro ou juiz fora dos casos previstos em lei.