JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 149 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 149

É vedado aos magistrados e juízes substitutos, além das proibições constitucionais, funcionar como árbitro ou juiz fora dos casos previstos em lei.

Art. 149 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968