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Artigo 148 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 148

Os magistrados e os juízes substitutos devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, zelando pela dignidade de sua função e respeitando a do Ministério Público, bem como a dos advogados. Seguir a carreira é dever indeclinável do juiz.

Art. 148 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968