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Artigo 147 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 147

Os direitos e garantias dos auxiliares da Justiça e dos funcionários do Poder Judiciário serão os constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 147 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968