Artigo 147 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 147
Os direitos e garantias dos auxiliares da Justiça e dos funcionários do Poder Judiciário serão os constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.