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Artigo 146, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 146

As serventias e ofícios de Justiça não serão providos a título de propriedade.

Parágrafo único

Não constituirá direito adquirido a atribuição que fôr feita dos serviços da Justiça, os quais poderão ser desmembrados, na forma da lei.

Art. 146, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968