Artigo 146 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 146
As serventias e ofícios de Justiça não serão providos a título de propriedade.
Parágrafo único
Não constituirá direito adquirido a atribuição que fôr feita dos serviços da Justiça, os quais poderão ser desmembrados, na forma da lei.