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Artigo 145, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 145

Considera-se abandono do cargo a interrupção, por parte do juiz de direito ou juiz substituto, do exercício de suas funções por mais de trinta (30) dias consecutivos, sem motivo justificado.

§ 1º

Neste caso, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital no "Diário da Justiça" e na imprensa da Capital do Estado, convidando o juiz a justificar sua ausência, no prazo de vinte (20) dias, sob pena de ser declarado vago o cargo.

§ 2º

Desconsiderado o chamamento ou julgadas insatisfatórias as explicações dadas, o Tribunal, conhecendo do fato mediante comunicação do Presidente, declarará a vacância do cargo, fazendo a necessária indicação ao Governador do Estado, para a lavratura do ato de exoneração por abandono.

Art. 145, §1º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968