Artigo 145 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Considera-se abandono do cargo a interrupção, por parte do juiz de direito ou juiz substituto, do exercício de suas funções por mais de trinta (30) dias consecutivos, sem motivo justificado.
§ 1º
Neste caso, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital no "Diário da Justiça" e na imprensa da Capital do Estado, convidando o juiz a justificar sua ausência, no prazo de vinte (20) dias, sob pena de ser declarado vago o cargo.
§ 2º
Desconsiderado o chamamento ou julgadas insatisfatórias as explicações dadas, o Tribunal, conhecendo do fato mediante comunicação do Presidente, declarará a vacância do cargo, fazendo a necessária indicação ao Governador do Estado, para a lavratura do ato de exoneração por abandono.