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Artigo 144, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 144

Os magistrados gozarão das prerrogativas expressamente estabelecidas na Constituição, assim como de tôdas as demais nela implícitamente contidas, como a segurança da liberdade de julgar e a garantia de vencimentos justos e reajustáveis, sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem as condições atuantes ao tempo da respectiva fixação.

§ 1º

No caso de prisão em flagrante de qualquer autoridade judiciária, os autos respectivos deverão ser encaminhados, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente do Tribunal, que poderá proceder na forma do previsto no art. 310, do Código de Processo Penal, ouvido o Procurador Geral da Justiça, em vinte e quatro (24) horas.

§ 2º

A autoridade judiciária que fôr detida em flagrante de crime inafiançável, ficará desde o momento da detenção sob custódia do Presidente do Tribunal.

§ 3º

Se forem necessárias investigações ou diligências complementares, o Corregedor Geral as executará.

§ 4º

Os juízes substitutos gozarão das mesmas garantias e prerrogativas estabelecidas neste artigo, ressalvadas as disposições constitucionais e as exceções previstas nesta Lei.

Art. 144, §4º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968