Artigo 144 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 144
Os magistrados gozarão das prerrogativas expressamente estabelecidas na Constituição, assim como de tôdas as demais nela implícitamente contidas, como a segurança da liberdade de julgar e a garantia de vencimentos justos e reajustáveis, sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem as condições atuantes ao tempo da respectiva fixação.
§ 1º
No caso de prisão em flagrante de qualquer autoridade judiciária, os autos respectivos deverão ser encaminhados, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente do Tribunal, que poderá proceder na forma do previsto no art. 310, do Código de Processo Penal, ouvido o Procurador Geral da Justiça, em vinte e quatro (24) horas.
§ 2º
A autoridade judiciária que fôr detida em flagrante de crime inafiançável, ficará desde o momento da detenção sob custódia do Presidente do Tribunal.
§ 3º
Se forem necessárias investigações ou diligências complementares, o Corregedor Geral as executará.
§ 4º
Os juízes substitutos gozarão das mesmas garantias e prerrogativas estabelecidas neste artigo, ressalvadas as disposições constitucionais e as exceções previstas nesta Lei.