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Artigo 142, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 142

A aposentadoria dos serventuários que não receberem remuneração pelos cofres públicos, obedecerá a legislação especial.

§ 1º

O titular de ofício de Justiça que sofrer de moléstia contagiosa ou incurável, ou se tornar inválido, poderá a seu requerimento ou ex officio, mediante inspeção de saúde, ser afastado do exercício do cargo, por tempo não superior a dois (2) anos, fazendo-se a sua substituição interinamente, nos têrmos do art. 131. ex officio

§ 2º

O substituto será obrigado a pagar ao substituído metade da renda líquida do cartório, sob pena de exoneração.

§ 3º

Verificando-se, em inspeção de saúde, que houve cura, cessará o afastamento.

§ 4º

O afastamento ex officio será determinado pelo Conselho Superior da Magistratura, em processo em que fique assegurada ampla defesa, podendo a sindicância ser instaurada por iniciativa do Corregedor Geral ou do Ministério Público. ex officio

Art. 142, §3º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968