Artigo 142 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 142
A aposentadoria dos serventuários que não receberem remuneração pelos cofres públicos, obedecerá a legislação especial.
§ 1º
O titular de ofício de Justiça que sofrer de moléstia contagiosa ou incurável, ou se tornar inválido, poderá a seu requerimento ou ex officio, mediante inspeção de saúde, ser afastado do exercício do cargo, por tempo não superior a dois (2) anos, fazendo-se a sua substituição interinamente, nos têrmos do art. 131. ex officio
§ 2º
O substituto será obrigado a pagar ao substituído metade da renda líquida do cartório, sob pena de exoneração.
§ 3º
Verificando-se, em inspeção de saúde, que houve cura, cessará o afastamento.
§ 4º
O afastamento ex officio será determinado pelo Conselho Superior da Magistratura, em processo em que fique assegurada ampla defesa, podendo a sindicância ser instaurada por iniciativa do Corregedor Geral ou do Ministério Público. ex officio