Artigo 141, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 141
O magistrado que atingir a idade limite ou se tornar inválido, deverá requerer aposentadoria. Se não o fizer, o processo será instaurado ex officio. ex officio
§ 1º
O processo de aposentadoria, por limite de idade, será aberto à vista de prova de idade. O requerente será notificado para apresentar defesa, em dez (10) dias, com uma dilação probatória de outros dez (10) dias. Em seguida, mediante relatório do Presidente, decidirá o Tribunal Pleno, pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2º
Tratando-se de invalidez, observar-se-á o disposto neste artigo, quanto à iniciativa, e mais o seguinte:
I
nomeação de curador, no caso de suspeita de incapacidade mental;
II
prazo de dez (10) dias para defesa prévia;
III
nomeação, pelo Presidente, de junta médica para proceder ao necessário exame pericial;
IV
dilação probatória de dez (10) dias, após a apresentação do laudo ou laudos médicos;
V
alegações finais, em cinco (5) dias;
VI
parecer do Procurador Geral da Justiça, em cinco (5) dias;
VII
decisão do Tribunal Pleno, mediante relatório do Presidente, tomada pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3º
Tratando-se de juiz do interior, não presente na Capital, presidirá ao exame médico e quaisquer outras diligências in loco o Corregedor Geral. in loco
§ 4º
O exame médico e demais diligências deverão estar concluídos até quarenta e cinco (45) dias da nomeação dos peritos e poderão ser assistidos pelo Procurador Geral e pelo curador ou advogado do juiz, aos quais será permitido requerer o que fôr conveniente aos interêsses da Justiça.
§ 5º
A recusa do juiz em submeter-se ao exame médico importará em presunção do estado de invalidez.