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Artigo 141, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 141

O magistrado que atingir a idade limite ou se tornar inválido, deverá requerer aposentadoria. Se não o fizer, o processo será instaurado ex officio. ex officio

§ 1º

O processo de aposentadoria, por limite de idade, será aberto à vista de prova de idade. O requerente será notificado para apresentar defesa, em dez (10) dias, com uma dilação probatória de outros dez (10) dias. Em seguida, mediante relatório do Presidente, decidirá o Tribunal Pleno, pela maioria absoluta de seus membros.

§ 2º

Tratando-se de invalidez, observar-se-á o disposto neste artigo, quanto à iniciativa, e mais o seguinte:

I

nomeação de curador, no caso de suspeita de incapacidade mental;

II

prazo de dez (10) dias para defesa prévia;

III

nomeação, pelo Presidente, de junta médica para proceder ao necessário exame pericial;

IV

dilação probatória de dez (10) dias, após a apresentação do laudo ou laudos médicos;

V

alegações finais, em cinco (5) dias;

VI

parecer do Procurador Geral da Justiça, em cinco (5) dias;

VII

decisão do Tribunal Pleno, mediante relatório do Presidente, tomada pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3º

Tratando-se de juiz do interior, não presente na Capital, presidirá ao exame médico e quaisquer outras diligências in loco o Corregedor Geral. in loco

§ 4º

O exame médico e demais diligências deverão estar concluídos até quarenta e cinco (45) dias da nomeação dos peritos e poderão ser assistidos pelo Procurador Geral e pelo curador ou advogado do juiz, aos quais será permitido requerer o que fôr conveniente aos interêsses da Justiça.

§ 5º

A recusa do juiz em submeter-se ao exame médico importará em presunção do estado de invalidez.

Art. 141, §1º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968