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Artigo 140, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 140

Computar-se-á em favor do desembargador nomeado nos têrmos da primeira parte do art. 92, da Constituição do Estado do Paraná, além do eventual tempo de serviço público já prestado, mais o de exercício profissional necessário para completar quinze (15) anos.

§ 1º

Contar-se-á em favor dos magistrados de carreira, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço de advocacia até o máximo de dez (10) anos, anterior à nomeação e a partir da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (O.A.B.).§ 2º. O prazo de exercício profissional não poderá exceder o efetivamente existente desde a data da inscrição como advogado, na Ordem dos Advogados do Brasil, e será considerado, para efeito de aposentadoria ou vantagens de vencimentos, apenas, a partir da posse.

§ 2º

O prazo de exercício profissional não poderá exceder o efetivamente existente desde a data da inscrição como advogado, na Ordem dos Advogados do Brasil, e será considerado, para efeito de acréscimo ou vantagens de vencimentos, apenas, a partir da posse. (Redação dada conforme Republicação em 25/07/1968)

Art. 140, §2º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968