Artigo 14, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I
Tribunal de Justiça;
II
Conselho Superior da Magistratura;
III
Corregedoria Geral da Justiça;
IV
Tribunal Especial;
V
juízes de direito e juízes substitutos;
VI
Tribunal de Justiça Militar;
VII
Conselhos de Justiça Militar;
VIII
Tribunal do Juri e outros assemelhados, que forem instituídos em lei federal;
IX
juízes de paz;
X
juízes árbitros, quando as partes os escolherem.
Parágrafo único
A Justiça Militar Estadual será organizada em lei própria.