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Artigo 14, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 14

O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I

Tribunal de Justiça;

II

Conselho Superior da Magistratura;

III

Corregedoria Geral da Justiça;

IV

Tribunal Especial;

V

juízes de direito e juízes substitutos;

VI

Tribunal de Justiça Militar;

VII

Conselhos de Justiça Militar;

VIII

Tribunal do Juri e outros assemelhados, que forem instituídos em lei federal;

IX

juízes de paz;

X

juízes árbitros, quando as partes os escolherem.

Parágrafo único

A Justiça Militar Estadual será organizada em lei própria.

Art. 14, IV da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968