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Artigo 139, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 139

A aposentadoria dos magistrados será compulsória aos setenta (70) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta (30) anos de serviço público, em todos êstes casos com os vencimentos integrais.

Parágrafo único

O Magistrado, em condições de tempo para a aposentadoria, poderá obtê-la nos têrmos da lei vigente a essa época, com as vantagens e direitos nela assegurados.

Art. 139, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968