Artigo 139 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 139
A aposentadoria dos magistrados será compulsória aos setenta (70) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta (30) anos de serviço público, em todos êstes casos com os vencimentos integrais.
Parágrafo único
O Magistrado, em condições de tempo para a aposentadoria, poderá obtê-la nos têrmos da lei vigente a essa época, com as vantagens e direitos nela assegurados.