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Artigo 138 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 138

As incompatibilidades dos auxiliares da Justiça e pessoal do Poder Judiciário regulam-se pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

Art. 138 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968