Artigo 137 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Os impedimentos e suspeições das autoridades judiciárias são exclusivamente os estabelecidos em lei.