Artigo 136 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 136
Exceto em Curitiba, não poderão servir, conjuntamente, na mesma comarca, como juiz de direito, juiz substituto e auxiliar da Justiça os parentes a que se refere o artigo anterior.