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Artigo 136 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 136

Exceto em Curitiba, não poderão servir, conjuntamente, na mesma comarca, como juiz de direito, juiz substituto e auxiliar da Justiça os parentes a que se refere o artigo anterior.

Art. 136 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968