Artigo 135, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Não podem ter assento no Tribunal de Justiça, simultâneamente, desembargadores que sejam parentes, mesmo afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive.
§ 1º
A incompatibilidade se resolve:
I
antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data:
II
depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade. Se a causa fôr imputável a ambos, contra o mais nôvo no Tribunal.
§ 2º
No caso de investidura pelo critério de antiguidade, efetivada esta, o nomeado ficará em disponibilidade até a cessação da incompatibilidade.