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Artigo 135 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 135

Não podem ter assento no Tribunal de Justiça, simultâneamente, desembargadores que sejam parentes, mesmo afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive.

§ 1º

A incompatibilidade se resolve:

I

antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data:

II

depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade. Se a causa fôr imputável a ambos, contra o mais nôvo no Tribunal.

§ 2º

No caso de investidura pelo critério de antiguidade, efetivada esta, o nomeado ficará em disponibilidade até a cessação da incompatibilidade.

Art. 135 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968