Artigo 134 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 134
É vedado ao juiz exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério.