JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 133 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 133

A substituição dos funcionários do Poder Judiciário far-se-á de acôrdo com o Regimento Interno do Tribunal.

Art. 133 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968