Artigo 133 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 133
A substituição dos funcionários do Poder Judiciário far-se-á de acôrdo com o Regimento Interno do Tribunal.