Artigo 132, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Os escrivães e titulares de ofício serão substituídos pelos respectivos oficiais maiores e êstes pelos escreventes, na ordem de antiguidade no serviço, ou, na falta de qualquer um dêstes, por outro servidor da Justiça da jurisdição, ou, ainda, por pessoa idônea que fôr nomeada e compromissada pelo juiz de direito ou juiz substituto, salvo o caso de vacância ou afastamento, para exercer cargo eletivo ou em comissão, em que a substituição será feita por serventuário interino.
Parágrafo único
Não sendo possível a substituição na forma dêste artigo, o juiz de direito ou juiz substituto poderá nomear serventuário ou titular de ofício ad hoc. ad hoc