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Artigo 132 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 132

Os escrivães e titulares de ofício serão substituídos pelos respectivos oficiais maiores e êstes pelos escreventes, na ordem de antiguidade no serviço, ou, na falta de qualquer um dêstes, por outro servidor da Justiça da jurisdição, ou, ainda, por pessoa idônea que fôr nomeada e compromissada pelo juiz de direito ou juiz substituto, salvo o caso de vacância ou afastamento, para exercer cargo eletivo ou em comissão, em que a substituição será feita por serventuário interino.

Parágrafo único

Não sendo possível a substituição na forma dêste artigo, o juiz de direito ou juiz substituto poderá nomear serventuário ou titular de ofício ad hoc. ad hoc

Art. 132 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968