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Artigo 131, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 131

Na falta do juiz substituto, o juiz de paz da sede da comarca despachará o expediente e substituirá o respectivo titular para os atos meramente ordenatórios do processo e para a habilitação e celebração de casamento.

Parágrafo único

Aos suplentes, na ordem de suas designações, incumbe a substituição do juiz de paz.

Art. 131, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968