Artigo 131 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 131
Na falta do juiz substituto, o juiz de paz da sede da comarca despachará o expediente e substituirá o respectivo titular para os atos meramente ordenatórios do processo e para a habilitação e celebração de casamento.
Parágrafo único
Aos suplentes, na ordem de suas designações, incumbe a substituição do juiz de paz.