Artigo 130 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 130
No exercício da substituição, o juiz substituto terá jurisdição plena, exceto para os atos atribuídos expressamente a juiz vitalício, caso em que a substituição se fará mediante designação do Presidente do Tribunal, entre juízes da mesma ou de outra comarca.