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Artigo 130 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 130

No exercício da substituição, o juiz substituto terá jurisdição plena, exceto para os atos atribuídos expressamente a juiz vitalício, caso em que a substituição se fará mediante designação do Presidente do Tribunal, entre juízes da mesma ou de outra comarca.

Art. 130 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968