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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 13

Sòmente de cinco em cinco anos, salvo proposta do Tribunal de Justiça, poderão ser alteradas a organização e divisão judiciárias do Estado.

§ 1º

A criação de distrito judiciário, na mesma circunscrição, não se entende como alteração à divisão judiciária.

§ 2º

A criação, por lei estadual, de distrito administrativo importa na criação automática do distrito judiciário (Art. 105, §2º. da Constituição do Estado do Paraná).

Art. 13, §2º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968