JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Sòmente de cinco em cinco anos, salvo proposta do Tribunal de Justiça, poderão ser alteradas a organização e divisão judiciárias do Estado.

§ 1º

A criação de distrito judiciário, na mesma circunscrição, não se entende como alteração à divisão judiciária.

§ 2º

A criação, por lei estadual, de distrito administrativo importa na criação automática do distrito judiciário (Art. 105, §2º. da Constituição do Estado do Paraná).

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968