Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Sòmente de cinco em cinco anos, salvo proposta do Tribunal de Justiça, poderão ser alteradas a organização e divisão judiciárias do Estado.
§ 1º
A criação de distrito judiciário, na mesma circunscrição, não se entende como alteração à divisão judiciária.
§ 2º
A criação, por lei estadual, de distrito administrativo importa na criação automática do distrito judiciário (Art. 105, §2º. da Constituição do Estado do Paraná).