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Artigo 129, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 129

Os juízes substitutos seccionais substituirão ordináriamente os juízes de direito das demais comarcas, nas respectivas secções judiciárias.

§ 1º

O juiz substituto local poderá ser designado para o serviço de substituição na sede da comarca, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º

O Presidente do Tribunal poderá determinar que o juiz substituto seccional de uma secção judiciária substitua em outra.

Art. 129, §1º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968