Artigo 129 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 129
Os juízes substitutos seccionais substituirão ordináriamente os juízes de direito das demais comarcas, nas respectivas secções judiciárias.
§ 1º
O juiz substituto local poderá ser designado para o serviço de substituição na sede da comarca, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º
O Presidente do Tribunal poderá determinar que o juiz substituto seccional de uma secção judiciária substitua em outra.