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Artigo 128 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 128

Os juízes de direito da Comarca de Curitiba serão substituídos pelos juízes de direito referidos no inciso IV, do art. 68, observada a designação ordinal, mediante designação do Presidente do Tribunal.

§ 1º

No caso de simples impedimento ou suspeição, observa-se-á o critério do parágrafo 2º., do artigo anterior.

§ 2º

O Presidente do Tribunal, se necessário, poderá designar o mesmo juiz de substituição de primeira instância para substituir, cumulativamente em duas ou mais varas.

Art. 128 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968