Artigo 128 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Os juízes de direito da Comarca de Curitiba serão substituídos pelos juízes de direito referidos no inciso IV, do art. 68, observada a designação ordinal, mediante designação do Presidente do Tribunal.
§ 1º
No caso de simples impedimento ou suspeição, observa-se-á o critério do parágrafo 2º., do artigo anterior.
§ 2º
O Presidente do Tribunal, se necessário, poderá designar o mesmo juiz de substituição de primeira instância para substituir, cumulativamente em duas ou mais varas.