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Artigo 127, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 127

Os desembargadores serão substituídos, no Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas e Câmaras Isoladas, pelos juízes de direito referidos no parágrafo único, do art. 10, designados pela ordem de investidura nos respectivos cargos.

§ 1º

As convocações serão feitas pelo Presidente do Tribunal, respeitada a designação ordinal.

§ 2º

Nos casos de simples impedimento ou suspeição, nas Câmaras Reunidas ou Isoladas, o substituto já em exercício poderá ser convocado também para o lugar do desembargador impedido ou suspeito, desde que o seja para o outro grupo de Câmaras ou para outra das Câmaras Isoladas e não haja substituto desimpedido.

§ 3º

Esgotado o número de juízes substitutos de segunda instância, o Presidente do Tribunal poderá convocar para tal serviço qualquer dos juízes da comarca de Curitiba. Neste caso, o convocado deixará o exercício do seu cargo efetivo, ficando, não obstante, sujeito às obrigações decorrentes de vinculação legal.

Art. 127, §1º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968