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Artigo 126, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 126

O Presidente do Tribunal será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 1º

O Vice-Presidente e o Corregedor Geral substituir-se-ão, eventualmente, um ao outro.

§ 2º

Os membros do Conselho Superior da Magistratura serão substituídos pelos suplentes.

Art. 126, §2º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968