Artigo 126, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 126
O Presidente do Tribunal será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 1º
O Vice-Presidente e o Corregedor Geral substituir-se-ão, eventualmente, um ao outro.
§ 2º
Os membros do Conselho Superior da Magistratura serão substituídos pelos suplentes.