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Artigo 125 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 125

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e o Procurador Geral da Justiça perceberão uma gratificação inincorporável aos vencimentos, no valor de NCr$ 60,00 (sessenta cruzeiros novos), por sessão do Tribunal Pleno, Conselho Superior da Magistratura ou Câmaras a que comparecerem, até o máximo de dez (10) sessões mensais, no conjunto. (Revogado pela Lei 6137 de 31/07/1970)§ 1º. Estende-se aos Juízes, Presidentes do Tribunal do Júri, a gratificação constante dêste artigo, na proporção de dois terços (2/3) por sessão, até o máximo de três (3) sessões mensais. (Revogado pela Lei 6137 de 31/07/1970)§ 2º. O Presidente do Tribunal baixará portaria, regulamentando o disposto no presente artigo. (Revogado pela Lei 6137 de 31/07/1970)
Art. 125 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968