Artigo 124, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 124
As diárias antecipadamente pagas serão devidas aos desembargadores, juízes de direito, juízes substitutos e auxiliares da Justiça nos casos de viagem a serviço, prèviamente autorizada pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º
A diária corresponderá a um trinta avos (1/30) do vencimento mensal respectivo.
§ 2º
As diárias serão pagas mediante autorização do Presidente do Tribunal a requerimento do interessado, ou requisição do Corregedor Geral, podendo ser igualmente adiantadas por estimativa para acêrto final.