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Artigo 124, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 124

As diárias antecipadamente pagas serão devidas aos desembargadores, juízes de direito, juízes substitutos e auxiliares da Justiça nos casos de viagem a serviço, prèviamente autorizada pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º

A diária corresponderá a um trinta avos (1/30) do vencimento mensal respectivo.

§ 2º

As diárias serão pagas mediante autorização do Presidente do Tribunal a requerimento do interessado, ou requisição do Corregedor Geral, podendo ser igualmente adiantadas por estimativa para acêrto final.

Art. 124, §1º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968