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Artigo 123 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 123

As ajudas de custo serão devidas ao Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor Geral e seus auxiliares, aos desembargadores e aos juízes por encargos de representação do interêsse do Poder Judiciário ou do Estado, fora da respectiva sede, e aos juízes também nos casos de remoção ou promoção.

Parágrafo único

As ajudas de custo serão adiantadas pelo Presidente do Tribunal, por estimativa, e, ao final, pagas pelo quantum real da despesa efetuada, mediante prestação de contas. quantum

Art. 123 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968