Artigo 122 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Os serventuários, titulares de ofícios, auxiliares e demais servidores do Poder Judiciário gozarão férias de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, mediante escala, organizada no princípio de cada ano pela autoridade à qual servirem.