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Artigo 122 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 122

Os serventuários, titulares de ofícios, auxiliares e demais servidores do Poder Judiciário gozarão férias de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, mediante escala, organizada no princípio de cada ano pela autoridade à qual servirem.

Art. 122 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968